19.1.12

Pé Descalço

pé descalço
Regulamento para Coimbra
«Gustavo Teixeira Dias, bacharel formado em Direito pela Universidade de Coimbra, juiz do 1.º juízo criminal do Porto e Governador Civil deste distrito administrativo.
Considerando que se torna indispensável, neste distrito – e, pelo menos nos seus centros mais importantes – reprimir o trânsito na via pública de pessoas descalças;
Considerando que tal medida se impõem, não só em defesa da higiene e saúde pública, mas ainda do bom nome do país, onde não deve continuar esse espectáculo degradante, incompatível com a doçura do próprio clima e já hoje banido de países civilizados;
Considerando ainda que essa repressão se tem feito já, e com resultados apreciáveis, nas duas cidades de Lisboa e Porto;
Atendendo, finalmente, a que não se deve agravar-se, sem justa e indestrutível razão, um aspecto externo de pobreza;
Usando das atribuições que a lei me confere, designadamente, os artigos 185.º e 188.º do Código Administrativo aprovado por Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, nesta parte em vigor por força do disposto no decreto-lei n.º 12.073, de 9 de Agosto de 1926;
Tenho por conveniente, com a prévia aprovação do Governo, pelo ministro do Interior, determinar o seguinte:
Artigo 1.º - A partir de 1 de Maio do corrente ano, e na área de Coimbra, é proibido o trânsito de pessoas descalças na via pública.
§ único – Entende-se por área da cidade, para este efeito, a que é ou venha a ser delimitada nas posturas municipais.
Artigo 2.º - As disposições deste Regulamento poderão, contudo, ser aplicadas a outras localidades do distrito, por decisão do Governador Civil.
Artigo 3.º - A transgressão do disposto neste Regulamento será punido com a multa de 50 a 200 escudos. A reincidência será punida com o dobro da pena.
Artigo 4.º - O produto das multas a que se refere o artigo anterior, liquidado na forma legal, dará entrada no cofre do Governo Civil, com destino à assistência pública.»
Governo Civil do Distrito de Coimbra, 24 de Fevereiro de 1934